Remessa tida por interposta. Pensão por morte. Falecimento marido. Trabalhador rural. Termo a quo. Citação. Correção monetária. Juros de mora. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016390-16.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra constante no § 2º do art. 475 do CPC. 2. É assegurada a pensão por morte a viúva de trabalhador rural, que em decorrência de presunção legal é dependente previdenciário, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão ao falecer, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a sua esposa o direito ao benefício (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário -, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74, da Lei 8.213/91). 5. À vista da ausência de requerimento administrativo, o entendimento jurisprudencial assente na 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual adiro, é no sentido de que deve o termo inicial do benefício de pensão por morte ser contado do ajuizamento da ação. No entanto, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantido o termo a quo da data da citação válida. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 9. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
