Alteração do teto dos salários de contribuição. Superveniência da ec 20/1998. Aplicação retroativa para benefício concedido com base em teto anterior
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000984-75.2008.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/1998. APLICAÇÃO RETROATIVA PARA BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM TETO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A respeito do tema foi proferida decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária, no julgamento do RE 564.354/SE, ocorrido aos 08.09.2010, no sentido de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-030 DIVULG 14-02-2011 Public 15-02-2011 Ement Vol-02464-03 pp-00487). 2. O novo teto previsto na EC 20/1998 é aplicado aos benefícios concedidos antes da sua vigência. 3. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 4. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
