Execução promovida pela fazenda pública. Indeferimento. Valor ínfimo. Juiz. Atuação de ofício. Descabimento. Súmula 452 do STJ. Agravo de instrumento provido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0014995-38.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. VALOR ÍNFIMO. JUIZ. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 452 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e desta Corte, descabe ao juiz, de ofício, indeferir pedido de execução de valor ínfimo, com fundamento na Lei 9.469/97, uma vez que a prerrogativa conferida pelo art. 1º da referida lei destina-se ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração, não podendo o juiz substituir-se à parte e determinar a extinção da execução. 2. Por outro lado, as disposições da Lei 10.522/2002 são aplicáveis especificamente às hipóteses de execução de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. 4. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto da Relatora.
