JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0014995-38.2009.4.01.0000

Execução promovida pela fazenda pública. Indeferimento. Valor ínfimo. Juiz. Atuação de ofício. Descabimento. Súmula 452 do STJ. Agravo de instrumento provido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0014995-38.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. VALOR ÍNFIMO. JUIZ. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 452 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e desta Corte, descabe ao juiz, de ofício, indeferir pedido de execução de valor ínfimo, com fundamento na Lei 9.469/97, uma vez que a prerrogativa conferida pelo art. 1º da referida lei destina-se ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração, não podendo o juiz substituir-se à parte e determinar a extinção da execução. 2. Por outro lado, as disposições da Lei 10.522/2002 são aplicáveis especificamente às hipóteses de execução de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. 4. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto da Relatora.