Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Depoimento pessoal que não confirma o exercício da atividade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010664-61.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Existência, nos autos, de início de prova documental favorável à pretensão da autora, não corroborada, entretanto, pelo depoimento pessoal, que não confirma o exercício da atividade rural, uma vez que a parte autora informou que deixou de trabalhar desde 1985, ressaltando-se que somente completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 1990. 3. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Precedente desta Corte. 4. Apelação do INSS e remessa providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa.
