Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterização. Início de prova material. Ausência. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022957-63.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar, ressaltando-se que a qualificação de lavrador do cônjuge da parte autora que consta na certidão de casamento acostada aos autos não pode ser a ela estendida, uma vez que há averbação de divórcio ocorrido anteriormente ao período de carência. Precedentes desta Corte. 3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Apelação do INSS e remessa providas. Recurso adesivo prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa e julgou prejudicado o recurso adesivo.
