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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004489-51.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Garimpeiro. Exclusão da condição de segurado especial (ec 20/98 e leis 8.398/92 e 9.528/97)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004489-51.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. GARIMPEIRO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (EC 20/98 E LEIS 8.398/92 E 9.528/97). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Após a promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 195, § 8º, da Constituição Federal, e da edição das Leis 8.398/92 e 9.528/97, que introduziram alterações nas Leis 8.212 e 8.213/91, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, passou a ser enquadrado como contribuinte individual da Previdência Social. Precedente. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), por meio de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 5. Apelação do INSS e remessa providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa.