Anuênios. Tempo de serviço celetista. Serviço público federal. Gdaj. Gratificação de desempenho de atividade judiciária. MP nº. 2.048/2000
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046573-19.2000.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. GDAJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. MP Nº. 2.048/2000. PROCURADORES FEDERAIS APOSENTADOS. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.910/2004. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRITÉRIO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. Sendo o autor servidor aposentado vinculado ao IBGE, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, cabe a ela, com exclusividade, figurar no pólo passivo em demanda que trata do direito a anuênio e gratificação incidente sobre os proventos de seus servidores ativos e aposentados. Exclusão da União Federal. 2. "O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº. 8.112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetista à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal" (Rec. Ext. nº 209899-0/RN - Rel. Ministro Maurício Correa - STF). 3. O adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano estava previsto no art. 67 da Lei 8.112/90. O dispositivo foi alterado pela Lei 9.527/97, fruto da conversão da MP 1.480-19, de 05/07/1996, quando passou a prever o pagamento após 5 (cinco) anos de efetivo serviço. A Lei 9.624/98, em seu art. 6º, resguardou "o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/90". Por fim, a Medida Provisória n. 1.815, de 05/03/99, revogou o art. 67 da Lei 8.112/90, "respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999". Pela cronologia e teor das legislações mencionadas, verifica-se que de fato não houve a interstício temporal suficiente, entre a criação do qüinqüênio e sua revogação, para que o servidor público implementasse o direito à percepção da vantagem na forma pretendida, já que o art. 6º da Lei 9.624/98, estipulou como limite à garantia, a data de 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço passou de "anuênio" para "qüinqüênio". O autor somente faz jus ao percentual referente ao adicional de tempo de serviço (anuênios) obtido até 05/07/1996. 4. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 5. Extrai-se da redação do art. 41 da MP nº 2.048/2000 que a GDAJ tem como pressuposto o simples exercício dos cargos respectivos, não constituindo retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores da ativa. 6. Os inativos fazem jus a GDAJ nos mesmos moldes em que foi paga aos servidores em atividade: de 30 de junho de 2000 a 4 de junho de 2001, no percentual de 12%, e de 4 de junho em diante, no percentual de 30%. 7. Destaque-se que a GDAJ somente é devida até o advento da Medida Provisória nº. 305, de junho de 2006, quando os Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados e Defensores Públicos da União passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem o acréscimo de qualquer gratificação (art. 1º). 8. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 10. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença. 11. Honorários advocatícios em favor da União Federal, arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), em desfavor do autor. 12. Remessa oficial parcialmente provida para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação à União Federal, no termos do art. 267, VI, do CPC. Parcialmente provida, ainda, a remessa oficial, para, reformando parcialmente a sentença monocrática, decotar a possibilidade de contagem do tempo de serviço do autor para fins de concessão de anuênio a 05/07/1996, para limitar a percepção pelo autor da GDAJ ao advento da Medida Provisória nº. 305, de junho de 2006 e, ainda, para esclarecer os critérios de cálculo dos honorários advocatícios e dos consectários legais. Apelação da União prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- restando prejudicada a apelação da União.
