Aposentadoria por idade. Implemento das condições em data anterior à vigência da lei nº. 8.213/91. Trabalhador rural. Descaracterização
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073330-98.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O implemento das condições necessárias à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior à vigência da Lei 8.213/91 não é óbice à sua concessão, haja vista que tal diploma legal é mais benéfico do que a legislação que a antecedeu observando-se, assim, a função social da prestação pecuniária. (AC 0027377-19.2006.4.01.9199/MG, Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.46 de 17/02/2011). 2. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 5. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 6. Apelação do INSS e remessa providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa.
