JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0073547-44.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Depoimento pessoal que não confirma o exercício da atividade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0073547-44.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Notas fiscais de produtor juntadas aos autos que demonstram comercialização de gado incompatível com o regime de economia familiar. 3. Depoimento pessoal da autora informando que contratavam bóias frias na época de colheita e que contavam com o auxílio de dois tratores, desqualifica a condição de segurada especial. 4. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Precedente desta Corte. 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.