Embargos à execução. Servidores públicos. Reajuste de 28,86%. Excesso de execução. Compensação. Portaria mare n. 2.179/98. Limitação a julho 1998. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041377-63.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N. 2.179/98. LIMITAÇÃO A JULHO 1998. DESCABIMENTO. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores não são compensáveis os reajustes decorrentes da evolução salarial/funcional do servidor no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, de acordo com os termos do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98. 2. É descabida a limitação da condenação aos índices devidos até o mês de julho de 1998, uma vez que, conforme cálculos da Contadoria judicial, existem diferenças subsistentes no período posterior a julho/98, devendo os valores prosseguir até a implantação integral dos 28,86%. 3. Tendo a sentença monocrática (fl. 40), não reformada no ponto pelo acórdão exequendo (fl. 53), decidido pela incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar tal determinação nos estritos limites do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Devida a incidência do índice residual sobre as rubricas que possuem o vencimento básico como valor de referência, como é o caso do adicional noturno. Ressalte-se que o reajuste somente incidirá sobre o adicional quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem 5. Apelações a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento às apelações.
