Benefício. Agravo retido. Condições da ação. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade para propositura de ação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020036-63.2011.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO. 1. Agravo retido parcialmente conhecido para examinar a matéria não impugnada na apelação e prejudicado na parte coincidente. 2. A avaliação do julgador quanto à insuficiência do início de prova material que acompanha a petição inicial não pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, na medida em que a produção dessa prova pode ocorrer até o fim da instrução do processo e diz respeito à existência do direito material postulado (art. 397 do CPC). 3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário. 4. Agravo retido parcialmente conhecido e nessa extensão provido. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu em parte do agravo retido e
- nessa extensão
- deu-lhe provimento e deu provimento à apelação para afastar a carência de ação e anulou a sentença
- determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
