Servidor público. Aposentado. "Abate-teto". Vantagem pessoal do art. 5 da lei n. 8852/94. Sujeição ao teto remuneratório. Art. 37, XI, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008518-28.2002.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. "ABATE-TETO". VANTAGEM PESSOAL DO ART. 5 DA LEI N. 8852/94. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. A alegação de fato e de direito deve decorrer logicamente o pedido. Discorrendo em toda inicial do mandamus sobre a ilegitimidade do desconto da vantagem pessoal do art. 5, da Lei n 8852/94, somente quanto a ela deveria a sentença se circunscrever. Sentença que afastou a incidência para fins de abate teto de toda e qualquer vantagem pessoal que se decota. 2. As vantagens pessoais não se submetiam ao abate-teto (cf. STF, RE 185842/PE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Octávio Gallotti, maioria, DJ 02.05.97). 3. No entanto, a partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003, declarada constitucional pelo eg. STF, as vantagens pessoais e de qualquer outra natureza passaram a ser obrigatoriamente computadas para efeito de teto remuneratório, pois que, fixando provisoriamente em seu art. 8º o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou seja, regulamentando o art. 37, XI da Constituição Federal, restou preenchido o requisito até então inexistente para sua eficácia plena e aplicabilidade imediata - posta no inciso XI do art. 37 da Lei Fundamental, na redação dada pela EC nº 19/1998. 4. A inclusão das vantagens pessoais e de qualquer outra natureza a partir de 05/02/2004 para fins de cômputo do teto remuneratório não significa a supressão de seu pagamento, mas apenas a sujeição dos valores percebidos, incluídas tais vantagens, ao abate-teto. 5. Registre-se que a decisão prolatada nos autos do mandado de segurança não tem o condão de conceder efeitos pecuniários pretéritos. No entanto, acaso existentes verbas, especialmente entre a impetração do mandamus e o efetivo cumprimento da liminar deferida, sobre elas devem incidir consectários legais, vez que pacífica a jurisprudência de que refletem pedido implícito, passíveis de serem incluídos ainda que de ofício e mesmo na fase de execução, devendo ser fixados e/ou esclarecidos por meio da remessa oficial, tendo em mira o princípio da economia processual. 6. As prestações em atraso devem ser pagas monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7. Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação 8. Apelação a que se dá parcial provimento (item 1). Remessa oficial parcialmente provida, para ajustar os consectários (itens 5 a 7) e para limitar a exclusão das verbas de natureza pessoal para fins de abate-teto, conforme item 3, ressalvado o disposto no item 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
