JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000715-64.2007.4.01.3805

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterização. Início de prova material. Vínculos urbanos. Prova testemunhal contraditória

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000715-64.2007.4.01.3805

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que está comprovado nos autos. 2. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que consta dos autos documentos (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais) no sentido de que a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período considerável, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. 3. As testemunhas inquiridas afirmaram, unissonamente, que o requerente nunca exerceu atividade urbana. No entanto, o (CNIS) juntado contrasta frontalmente com os depoimentos colhidos, uma vez que demonstram que o requerente laborou por período considerável como trabalhador urbano. 4. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido da consideração dos documentos (CNIS) juntados pelo INSS.(AR 2006.01.00.010274-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Seção, DJ de 13/04/2007, p.03). 5. Assim, diante de um conjunto probatório desarmônico, em que há nítida contradição entre a prova documental e a testemunhal produzida durante a instrução processual, inexiste a segurança jurídica necessária para a concessão do benefício. (AR AC 0015609-57.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ de 04/06/2010, p.126). 4. Apelação do INSS e remessa providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa.