JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000830-03.2007.4.01.3800

Extinção do processo sem julgamento do mérito. Não cabimento. Causa madura (art. 515, §3º, do CPC). Reajuste de benefício. Índices diversos dos oficiais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000830-03.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, DO CPC). REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DIVERSOS DOS OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA VERBA. 1. A questão relativa ao eventual direito dos segurados às revisões pretendidas diz respeito ao mérito da lide, o que faz presente o interesse jurídico da parte autora na lide. O pedido dos autores foi e deve ser analisado sob o aspecto do meritum causae e não à luz das condições da ação, não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação. 2. Afastada a preliminar de carência de ação reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o tribunal pode prosseguir no julgamento do feito, em face do que dispõe o art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento. 3. A jurisprudência do colendo STF e do STJ consolidou-se no sentido de que os índices oficiais de reajuste de benefícios adotados pelo INSS, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.213/91, atendem ao comando dos arts. 201, § 4º, e 194, IV, da Constituição Federal, preservando o valor real dos benefícios. 4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento de seu benefício previdenciário. 5. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajustes deferidos aos salários de contribuição, a índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo, ou de outro índice de correção, por falta de previsão legal. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita não isenta da condenação nos honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita (art. 12 da Lei n.º 1.060/50). 7. Apelação a que se dá provimento, para afastar a carência de ação e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), suspensa a execução nos termos do art. 12, da Lei 1.060/51.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e afastou a carência de ação e
  • prosseguindo no julgamento
  • julgou improcedente o pedido.