Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal que não confirma o exercício da atividade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046594-43.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Existência, nos autos, de início de prova documental favorável à pretensão da autora, não corroborada, entretanto, pela prova testemunhal, que não se apresentou harmônica quanto ao exercício da atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 3. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Precedentes desta Corte. 4. Apelação do INSS e remessa providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa.
