JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051093-36.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal que não confirma o exercício da atividade pelo período de carência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051093-36.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Existência, nos autos, de início de prova documental favorável à pretensão do autor, não corroborada, entretanto, pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), uma vez que as testemunhas foram contraditórias, já que informaram que a autora trabalhou na roça em terras de seu sogro mas que há 12 (doze) anos trabalha em casa vendendo roupas. 3. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Precedente desta Corte. 4. Apelação do(a) autor(a) não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do(a) autor(a).