JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010954-76.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Tutela antecipada

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
19/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010954-76.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação da Certidão de Casamento, ocorrido em 05/05/1972, constando lavrador como a profissão (fls. 11); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jandaia, expedida em 25 de março de 1973, onde consta como profissão trabalhador rural; CTPS com registros de vínculo trabalhista rural nos períodos de 26/09/1983 a 02/12/1983; 14/05/1984 a 20/12/198404/05/1988 a 08/10/1987; 06/06/1991 a 22/06/1991; 01/12/1993 a 24/12/1993 ; 05/01/1994 a 25/12/1998; 08/06/1992 a 30/10/1992 e 01/06/1993 a 06/10/1993 (fls. 17/20). 5. A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, atendendo ao período de carência exigido por lei. 6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 7. O INSS é isento de custas por força de Lei Estadual. 8. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

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