JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0022229-51.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Remessa oficial

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2011
Data de publicação
19/07/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0022229-51.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL. TUTENLA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação de Cédulas Rural Hipotecária, com data de vencimento em 31/03/1978, 13/07/1979, 31/08/1979, (fls. 13, 14 e 15); ITR de imóvel rural com área de 25 ha, referente a 1992, 1993 1994, 1995, 1996, (fls. 26, 30, 31, 32, 33 e 34); Contribuição Sindical Rural, com data de 15/05/1997, todos os documentos em nome do cônjuge da autora. 5. A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, atendendo ao período de carência exigido por lei. 6. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinqüenal. 7. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, contudo, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal (correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês). 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 9. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 10. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.