Tráfico internacional de arma de fogo. Prova da prática do delito. Não se vislumbra. Absolvição. In dubio pro reo. Sentença mantida. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 19/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002220-23.2007.4.01.3601
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA PRÁTICA DO DELITO. NÃO SE VISLUMBRA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se vislumbra nos autos provas suficientes a ensejar a condenação do acusado, ora apelado, pela apontada prática do delito previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/03, considerando ser juridicamente discutível a presença de dolo na conduta do acusado, circunstância essa suficiente a justificar a absolvição. É que, no caso, não se obteve demonstrar, com a necessária segurança, que o acusado, ora apelado, de forma consciente, teria participado da prática da conduta delituosa que lhe é imputada, devendo ser ressaltado que, como ressaltou o MM. Juízo Federal a quo, ao prolatar a v. sentença apelada, "É o interrogatório do réu Elias José que está isolado nos autos, não devendo prevalecer, no ponto que incrimina Pedro Sorioco, em detrimento das demais provas (...)" (fl. 125). 2. Meros indícios, desprovidos de quaisquer elementos de prova mais consistentes, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, ora apelado, resultando inevitável a sua absolvição, com supedâneo no consolidado princípio in dubio pro reo. 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
