JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002322-58.2006.4.01.3802

Art. 304, do código penal. Prova pericial. Desnecessidade. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal. Presença. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
19/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002322-58.2006.4.01.3802

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, observa-se que a produção da prova pericial não se mostra necessária à apuração da verdade dos fatos, considerando que a falsidade de que trata o presente processo não demanda prova pericial para sua comprovação, uma vez que pode ser constatada por outros meios de prova, devendo, inclusive, ser ressaltado, no caso, que o próprio réu, ora apelante, admitiu em juízo "(...) que não tinha condições econômicas de adquirir os bens a que se referem às notas fiscais e as duplicatas" (fl. 175), não se podendo ainda ignorar, no caso, o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao prolatar a v. sentença apelada, no sentido de que "Quanto a prova pericial, verifico que sua ausência não causou prejuízo à defesa, tendo em vista que o falso recai sobre o conteúdo das idéias, tendo sido demonstrado por outros meios de prova" (fl. 229). 2. Presentes, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi condenado o ora apelante, não há que se cogitar na reforma da v. sentença apelada. 3. Sentença mantida. Apelação criminal desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação criminal.