JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0008758-64.2005.4.01.3900

Art. 171, § 3º, do código penal. Litispendência. Materialidade e autoria comprovadas. Redimensionamento da dosimetria da pena. Apelação parcialmente provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
19/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0008758-64.2005.4.01.3900

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LITISPENDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constata ter o ora apelante interposto, sucessivamente, duas razões de apelação (fls. 287/291 e 315/317), o que não se apresenta como juridicamente possível, sob o prisma processual, em face da preclusão consumativa, não se podendo, inclusive, ignorar que, segundo o princípio da unirrecorribilidade, contra qualquer decisum recorrível, cabe apenas um recurso. 2. Não há que se cogitar in casu na ocorrência de litispendência, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que "O fato de o Réu responder a outros processos por fatos análogos neste foro, não gera litispendência, pois este instituto exige a plena identidade entre os fatos imputados aos agentes, o que não se verifica na espécie em exame, em que os benefícios fraudulentos foram concedidos a segurados diferentes em épocas diferentes (out/95; fev/96 e ago/96)" (fl. 256) e também de que "Na verdade, os fatos aqui descritos caracterizam a figura do crime continuado (...)" (fl. 256). 3. Constata-se, a teor do que restou apontado na v. sentença apelada, ter restado suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, ora apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em ausência de provas a embasar eventual condenação do ora apelante. 4. Na dosimetria da pena, não se afigura admissível o recrudescimento da pena-base com fundamento em elementos que traduzem o próprio tipo penal, como fez a v. sentença apelada, em relação às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime e prejuízo causado, nem, tampouco, se tomar como circunstância judicial desfavorável o fato de o acusado responder a outros procedimentos por fatos semelhantes. 5. Apelação parcialmente provida.

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