Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ebct. Crime de roubo com uso de arma de fogo e concurso de duas pessoas. CP, art. 157, § 2º, I e II
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 19/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002884-81.2008.4.01.3807
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS PESSOAS. CP, ART. 157, § 2º, I E II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CP, ARTS. 59 E 68. CPP, ART. 387. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CRIME DE USO DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. 1. A materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2. Dosimetria das penas aplicadas a ambos os apelantes, pelo crime de roubo qualificado, irretocável, pois fixada de acordo com os parâmetros dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como o art. 387 do Código de Processo Penal, conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. 3. Não é possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado pelo emprego de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-se a consunção do segundo pelo primeiro crime. Precedente. 4. Apelação de Wedson André Fonseca parcialmente provida. 5. Apelação de Deivid Pablo Vieira não provida.
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- Decisão: A Turma
- deu provimento parcial à apelação de Wedson André Fonseca
- apenas para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 16
- parágrafo único
- IV
- da Lei nº 10.826/2003
- e negou provimento à apelação de Deivid Pablo Vieira
- à unanimidade.
