Artigo 297, § 4º/CP. Falsificação de documento público. Omissão de registro em CTPS. Incompetência da justiça federal. Súmulas 62 e 122/stj. Artigo 81/cpp
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 19/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000791-91.2007.4.01.3901
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, § 4º/CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 62 E 122/STJ. ARTIGO 81/CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. DOLO. ARTIGO 149/CP. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. NOVA REDAÇÃO. LEI 10.803/2003. CONDUTA PREEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. Considerando que a presente ação penal cuida de crimes conexos, de competência da tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual, a Súmula nº 62 cede espaço ao comando sumular nº 122, ambas do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o réu tenha sido absolvido da prática de crime de competência federal, atendendo aos termos do artigo 81, do Código de Processo Penal. 2. Não paira sobre esta norma prevista no artigo 297, § 4º/CP qualquer vício de inconstitucionalidade. Tendo cumprido todo o trâmite legal acerca do processo legislativo, foi inserido no Código Penal através da Lei 9.983/2000, buscando o legislador penal, diante da relevância da matéria, prevenir e reprimir eventual descumprimento de regular registro das relações de trabalho e direito relativo à Previdência Social, com o intuito de proteger, em última razão, os direitos dos trabalhadores e a fé pública dos documentos, sendo a reprodução da figura típica anteriormente prevista no artigo 95, alínea i, da lei 8.212/91. 3. O réu ciente da obrigação de efetuar o registro do contrato de trabalho nas CTPS's dos empregados e dos desdobramentos financeiros decorrentes desse ato (encargos sociais e previdenciários), deixou de fazê-lo no intuito de majorar os lucros de sua atividade em detrimento dos cofres da Previdência Social, tanto que encerrou as atividades logo após a atuação do Ministério Público Federal. Diante de tal conduta omissiva, o réu incidiu na prática do crime previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal. 4. O ilícito tipificado no artigo 149 do Código Penal é preexistente à Lei 10.803/2003, ou seja, esta Lei não criou nova conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos, sendo a figura típica contemporânea à data dos fatos. 5. Demonstra o conjunto fático probatório que o réu submeteu trabalhadores a condições subumanas de trabalho, a desaguarem na irrefutável redução a condição análoga à de escravos. 6. Recurso do Ministério Público Federal provido e recurso do Réu improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e negou provimento ao recurso de apelação de WILSON FERREIRA DA ROCHA.
