TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002597-18.2003.4.01.3800
Artigo 304 c/c artigo 297, ambos do código penal. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 19/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002597-18.2003.4.01.3800
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. Transcorrido período superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V/CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve ser extinta a punibilidade do apelante condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, havendo trânsito em julgado para a acusação (artigo 107, inciso IV c/c os artigos 109, V e 110, § 1º e 114, II, todos do Código Penal). Prejudicada a apreciação das demais questões veiculadas no recurso.
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Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declarou extinta a punibilidade do réu
- ora apelante
- e julgou prejudicado o recurso de apelação.
