Contrabando de combustível. Suspensão princípio da insignificância. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 19/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001147-67.2004.4.01.4200
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, uma vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do fisco, mas sim na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias pela administração pública. Ademais, em se tratando de gasolina, cuja internação por particulares é proibida, não há que se falar no valor previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, adotado pela jurisprudência pátria para caracterização do crime de bagatela nos casos de descaminho. 2. Recurso de apelação improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
