Atraso no cumprimento de decisão judicial. Multa correspondente a 100% do valor do débito. Redução, na sentença, para 50%. Patrimônio público
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019013-72.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO DÉBITO. REDUÇÃO, NA SENTENÇA, PARA 50%. PATRIMÔNIO PÚBLICO. RELATIVA INDISPONSIBILIDADE. REDUÇÃO DESSE PERCENTUAL PARA 10%, NO JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública. Embora a lei o diga, não é exatamente pessoa jurídica de direito privado. É pessoa administrativa, com finalidade pública (administração indireta). 2.Ou o atraso em cumprir a decisão judicial foi - como alega - por sobrecarga de trabalho, de modo a justificá-lo, ou houve negligência de servidores, caso em que essas pessoas físicas deveriam ser responsabilizadas regressivamente, o que na prática não tem acontecido. 3. Não se justifica, assim, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, em detrimento do patrimônio público. 4. Apelação parcialmente provida, com a redução do percentual da multa para 10% (dez por cento). 5. Negativa de provimento da apelação de Nilson Almeida e Silva, que pretendia manutenção do inicial valor da multa, de 100% (cem por cento) do valor do débito, na sentença reduzido para 50% (cinqüenta por cento).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- deu provimento à apelação da CEF
- vencido o relator
- e por unanimidade
- negou provimento à Apelação do Autor.
