Concurso público. Reprovação. Anulação judicial de questões, em primeira instância. Nomeação em caráter provisório
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021844-84.2004.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOMEAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SUBSEQUENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 54 DA LEI N. 9784/99 OU DE FATO CONSUMADO. INOCORRÊNCIA. 1.O autor fez concurso para fiscal do trabalho, foi reprovado, ingressou com ação objetivando anular questões, obteve sucesso em primeira, inclusive antecipatório da nomeação, mas a sentença foi reformada em segunda instância. Houve recurso extraordinário, não provido. 2.Apesar da decisão de segunda instância e de não ter o recurso extraordinário efeito suspensivo, o autor não foi imediatamente afastado. O afastamento só veio a ocorrer seis anos depois da decisão de segunda instância. 3.Não era, a essa altura, caso de aplicação do art. 54 da Lei 9.784/99, nem de fato consumado, a justificarem estabilização da investidura em cargo público. 4.O verdadeiro fato consumado é o afastamento do autor, há sete anos. 5.Nada justifica, a esta altura, seu retorno ao serviço público.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- negou provimento à apelação.
