Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal idônea
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002340-86.2000.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade rural, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 2. Do conjunto probatório dos autos verifica-se a existência de início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rural pela parte autora. Efetivamente, a cópia da CTPS do requerente (fl. 72) aponta que o mesmo laborou na condição de vaqueiro durante o período de 19/04/1962 a 12/11/1977. Some-se a isso o fato de que na sua Certidão de Casamento (celebração em 24/02/1968) consta que, já naquela época, exercia a profissão de lavrador. As declarações contidas em tais documentos acerca da qualificação profissional do demandante possuem relevante valor probante, já que aceitos pela jurisprudência como início de prova material. 3. A prova testemunhal, por seu turno, foi contundente no sentido de evidenciar que o autor trabalhou em área rurícola durante o período compreendido entre 19/04/1962 e 12/11/1977. Assim, através do confronto da prova material com a prova testemunhal, é possível inferir que o autor realmente exerceu atividade rural no período aludido. 4. O reconhecimento de tal período como efetivamente trabalhado pela parte autora, somado aos períodos nos quais fez o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, seja como trabalhador urbano (fl. 17) seja como trabalhador autônomo (fls. 29 a 113), dão conta de que, quando do requerimento administrativo ocorrido em 01/07/1994, o demandante já possuía o total de 30 anos, 5 meses e 4 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. 5. Merece reforma a sentença quanto à determinação de que o INSS efetue a restituição, com correção monetária, dos valores indevidamente recolhidos pelo autor, a título de contribuição previdenciária, após o requerimento administrativo. Isso porque o instituto do pecúlio, que consistia no pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, foi extinto com a edição da lei 8.870/94. Precedentes 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial.
