Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Início de prova material. Apelação da autora provida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003841-57.2000.4.01.4100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A remessa oficial é tida por interposta, ante a impossibilidade de se verificar o valor da condenação por ser ilíquida a sentença, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. No reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. A autora faz jus à averbação de tempo de serviço laborado junto ao extinto Território Federal de Rondônia em 03/1975 a 12/1981, uma vez que apresentados documentos que comprovam a atividade laboral, quais sejam, Declaração da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes (fl. 12), Declaração da Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de Rondônia (fl. 13) constando que, apesar de ser contratada para ocupar cargo de monitora, a demandante sempre laborou como professora, pois sempre assinou as atas e exames finais conforme demonstrado pelos documentos de fls. (15/16) e cópia de sua CTPS (fl. 18), constituem prova material de sua atividade como professora no período vindicado. 4. Apelação da parte autora provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
