Servidor público civil. Resíduo de 3,17%. Prescrição. Limite de incidência. Juros de mora. Honorários advocatícios
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017203-69.2003.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LIMITE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há controvérsia quanto ao direito ao recebimento do resíduo de 3,17%, porquanto a questão encontra-se pacificada na jurisprudência e reconhecida pela Administração Pública, através do Enunciado número 09 da AGU. 2. Aplica-se ao reajuste de 3,17% o mesmo raciocínio que se aplica ao reajuste de 28,86% no trato da prescrição, conforme entendimento perfilhado por esta corte (TRF1, AC 200636000014355, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/02/2011 PAGINA:411), no sentido de que o reconhecimento do direito ao pagamento do resíduo pela Administração Pública implica a renúncia ao prazo prescricional para pleiteá-lo. Prescrição do fundo de direito afastada, visto que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à última edição da MP 2.225-45/2001. 3. O reajuste deve ser limitado a janeiro de 2002, na hipótese de incorporação do referido reajuste nessa data, ou à entrada em vigor da norma anterior ou posterior que tenha absorvido os eventuais resíduos, em decorrência de reestruturação da carreira ou da concessão de qualquer vantagem (arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/2001). 4. Os juros de mora devem ser reduzidos à taxa de 0,5% ao mês, por força da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001, pois a demanda foi proposta em data posterior à sua vigência. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de causa repetitiva e de natureza singela, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o tema. 6. Apelação parcialmente provida.
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