Sindicato dos trabalhadores do serviço público federal - Pagamento de diferença remuneratória 3,17% - Determinação de regularização da representação processual
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018355-53.2001.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA 3,17% - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se a manutenção da sentença que, em sede de ação ordinária, extinguiu o processo, em razão da inércia do sindicato autor em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativo a juntada de instrumento de mandato outorgado por 11 (onze) membros da Diretoria Executiva, consoante ato constitutivo da entidade, resultando em cominação de penalidade expressamente prevista em lei. 2. Conquanto tal documento não constitua peça essencial à compreensão e julgamento da lide, não houve impugnação, mediante recurso próprio, das decisões interlocutórias que determinaram o cumprimento da diligência e, portanto, não cabe rediscutir tal controvérsia em sede de apelação. 3. Precedentes desta Corte: 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação da parte autora.
