Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Início de prova material não corroborado por prova testemunhal. Pensão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035455-02.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1. Em que pese constar nos autos início de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento (fl. 14), a prova oral restou inconsistente e contraditória. É que a afirmação da autora e da testemunha Valdivino Fernandes Naves de que o casal passou a residir no meio rural após o casamento até o óbito do falecido não se mostra compatível com os vínculos urbanos da autora, exercidos, sobretudo, na capital do Estado (Goiânia) no momento imediatamente anterior ao óbito. 2. Os elementos produzidos nos autos, a título de prova da qualidade de segurado do falecido, restaram extremamente frágeis e até contraditórios, inviabilizando o reconhecimento do aludido requisito, indispensável à concessão do benefício de pensão por morte. 3. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do INSS a que se dá provimento, para reformando a sentença, julgar o pedido improcedente.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- dar provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do INSS.
