Pensão por morte de filho. Procuração. Outorgante analfabeta. Assistência judiciária. Falta do instrumento público. Suprimento pelo registro da ata da audiência
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040612-53.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GENITORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inválida a procuração particular outorgada por analfabeto com lançamento de impressão digital, mas que no caso dos autos restou suprida por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária aos necessitados e o mandato a advogado de sua escolha poder ser extraído de registro em ata de audiência, restrito, entretanto, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia. Aplicação do art. 16 da Lei n. 1.060, de 05.2.1950. 2. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 3. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 4. Para além das provas acostadas - registros de empregado constando o nome da mãe/requerente como dependente -, (fls.20/23), os depoimentos colhidos em juízo (fls. 47/48) são suficientes à comprovação, pois, uníssonos em afirmar que o filho falecido "era quem mantinha as despesas da casa da mãe", situação perfeitamente compatível com a situação dos autos, em que é comum aos filhos que obtém emprego formal e permanente, assumir a responsabilidade pela manutenção das despesas do lar. 5. Com o advento da Lei nº 9.528/97 que alterou o art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida a partir da data do requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias. 6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 7. O INSS é isento de custas conforme Lei Estadual. 8. Reexame Necessário provido em parte para adequar termo inicial, correção monetária, juros moratórios e custas à jurisprudência da Corte. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e negou provimento à Apelação.
