Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Inexistência de prova de doença incapacitante. Ausência de requisitos para aposentadoria
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036706-26.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 2. Verifica-se que o benefício auferido pelo suposto instituidor é da espécie 87, qual seja Amparo Social para Pessoa Portadora de Deficiência (NB 113.109.992-0), prestação assistencial que não tem o condão de gerar pensão à fl. 59 (Lei n. 8.742, de 03.12.93). 3. Em que pese à alegação da autora que a cessação das contribuições deu-se por força de doença incapacitante (nefropatia), não se verifica nos autos a existência de prova dotada de um mínimo de consistência capaz de evidenciar o estado de incapacidade do extinto durante o período de graça. 4. Apelo e Reexame providos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação e ao Reexame Necessário.
