Pensão por morte do filho. Período de renda insignificante. Dependência econômica não comprovada. Pensão indevida. Reexame necessário e apelo do INSS providos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034171-32.2001.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3. Lapso laboral de um ano e cinco meses no momento imediatamente antecedente ao óbito, desenvolvido por uma jovem de vinte e dois anos de idade auferindo renda de valor mínimo, é inidôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora. 4. Ademais, em análise da prova testemunhal (47/48), extrai-se que a autora possui outros três filhos mais velhos que o de cujus, além de ser mantida pelo marido. 5. Reexame Necessário e Apelo providos. Prejudicada a apelação da autora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS
- prejudicada Apelação da parte autora.
