Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Julgamento da causa madura. Aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do CPC. Pensão por morte. Rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028929-19.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA HARMÔNICA E SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes. 2. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente de direito", ao permitir que o Tribunal conheça desde logo da lide, no caso de extinção sem exame de mérito, na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (STJ, REsp 619405/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) 3. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. 4. As provas documentais produzidas - certidão de óbito, ocorrido em 10/03/2004, constando a informação de que o falecido era pecuarista (fl. 11); certidão de nascimento da filha, nascida em 08/01/1983, constando a informação de que ele era agricultor e documentação relativa a compra e venda de propriedades urbanas e rurais em nome do falecido, também constando a informação de que era agricultor (fls. 18/24) - e os depoimentos colhidos no Juízo de origem, por sua vez, ratificam a condição de rurícola do extinto. 5. Comprovada a união estável com segurado (falecido) da Previdência Social, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, por prova material suficiente - certidão de nascimento de filha em comum (fl. 12) e contrato de serviços póstumos em que a autora consta como contratante e o falecido como beneficiário (fl. 14) - corroborada com prova testemunhal, a demandante tem direito ao reconhecimento judicial da relação more uxório, para fins previdenciários. 6. Quanto ao termo inicial do benefício, ante a ausência de provas referente à apresentação do requerimento administrativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte (AC 2007.01.99.002595-0/GO; Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão). 7. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 8. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. 9. O INSS está isento de custas no Estado de Goiás (art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376, de 27.12.2002). 10. Apelo provido parcialmente.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
