Ausência de citação suprida. Pensão por morte. União estável. Início prova material. Prova testemunhal harmonica e suficiente. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027909-61.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMONICA E SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CUSTAS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, do CPC). 2. Comprovada a união estável com segurado (falecido) da Previdência Social, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, por prova material suficiente - certidão de nascimento de filhos em comum (fls. 11/13) - corroborada com prova testemunhal, a demandante tem direito ao reconhecimento judicial da relação more uxório, para fins previdenciários. 3. Nos termos do artigo 13 da Lei 3.807/60, a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido companheiro é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 4. Ante a ausência de recurso da parte autora e sob pena de reformatio in pejus, mantenho o termo inicial definido pelo juízo monocrático (data da prolação da sentença), decotados os valores pagos à autora a título de amparo social ao idoso (NB 118.385.511-0) até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. O INSS está isento de custas no Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n.14.939/2003) 7. Apelo desprovido. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida para ressalvar valores pagos e adequar correção monetária, juros e custas ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Remessa Oficial
- tida por interposta
- e negou provimento à Apelação.
