Ação declaratória. União estável. Interesse do INSS. Competencia da justiça federal. Art. 109, I, da CF/88
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027605-62.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DO INSS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA HARMÔNICA E SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que se pretende a declaração de união estável, se o INSS, chamado a integrar a lide, compareceu e defendeu interesse que se revela lídimo, face o intuito do autor em obter benefício previdenciário, configurado está o interesse federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, a teor do dispõe a Constituição Federal, nos termos do art. 109, I. 2. Relativamente à produção de prova exclusivamente testemunhal, nesta Corte há precedente no sentido de que a Lei n. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. 3. A prova testemunhal, colhida durante a fase instrutória, indica que a autora e o de cujus mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, caracterizando, por conseguinte, a existência de união estável. 4. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC. 5. Remessa Oficial, tida por interposta e Apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Remessa Oficial
- tida por interposta
- e à Apelação.
