Pensão por morte. Qualidade de segurada. Não demonstração. Suposta instituidora era pensionista. Pedido improcedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026036-55.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPOSTA INSTITUIDORA ERA PENSIONISTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E APELO PROVIDOS 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 423/STF. 2. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo a demonstrar a qualidade de segurada da suposta instituidora. Relativamente à informação prestada à fl. 14, onde a requerente indica o recebimento do benefício NB 03/0926322567, observa-se que a espécie "03" refere-se ao benefício de pensão por morte de empregador rural, aspecto confirmado em consulta aos sistemas da previdência social. Assim, com base em tais dados/alegações, tem-se que a extinta era beneficiária, na condição de dependente, e não segurada da previdência social. 3. Em consulta aos bancos de dados da Previdência Social não se constata que a falecida fosse titular de qualquer outro benefício que lhe conferisse qualidade de segurada. Da mesma forma não se localiza registros indicativos de vínculo empregatício, contribuinte individual ou situação assemelhada que fosse idônea a qualificar a extinta como instituidora de pensão. 4. Não demonstrada a qualidade de segurado da falecida, inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte. 5. Remessa oficial tida por interposta e apelação providas. Tutela antecipatória revogada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial
- tida por interposta e à Apelação do INSS.
