JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025783-09.2002.4.01.9199

Ação declaratória. União estável. Interesse do INSS. Competencia da justiça federal. Art. 109, I, da CF/88

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025783-09.2002.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DO INSS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA HARMÔNICA E SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que se pretende a declaração de união estável, se o INSS, chamado a integrar a lide, compareceu e defendeu interesse que se revela lídimo, face o intuito do autor em obter benefício previdenciário, configurado está o interesse federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, a teor do dispõe a Constituição Federal, nos termos do art. 109, I. 2. A prova documental produzida - certidão de nascimento de filha do casal (fl. 44) - constitui inicio de prova material, posteriormente, corroborado pela prova testemunhal, colhida durante a fase instrutória, a indicar relacionamento público, contínuo e duradouro, caracterizando, por conseguinte, a existência de união estável. Ademais, informações obtidas junto ao banco de dados da Previdência Social demonstram que a autora e o de cujus residiam no mesmo endereço. 3. O INSS não está isento do pagamento de custas processuais no Estado de Tocantins, pois tal isenção não está prevista na legislação estadual. 4. Remessa Oficial, tida por interposta e Apelação desprovidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à Remessa Oficial
  • tida por interposta e à Apelação.