Pensão por morte de filho segurado da previdência social. Prova exclusivamente testemunhal. Dependência econômica comprovada. Mãe do falecido. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024990-36.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÃE DO FALECIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Quanto à dependência econômica, registra-se que inobstante a inexistência de provas documentais aptas a configurar ao menos início de prova material, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que "para a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admissível prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material" (AC 2006.01.99.007798-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 25/01/2011). 3. Na hipótese, tenho que os depoimentos colhidos em juízo (fls. 41/43), são suficientes à comprovação de que a Autora dependia economicamente de seu filho. 4. No presente caso, ante a inexistência de prova quanto ao requerimento administrativo, a pensão por morte é devida a partir do ajuizamento da causa, conforme precedentes desta Corte (AC 2007.01.99.002595-0/GO). 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ). 6. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Apelo desprovido. Reexame provido em parte apenas para adequar termo inicial, correção monetária e honorários advocatícios ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento ao Reexame Necessário.
