JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024890-81.2003.4.01.9199

Sentença ultra petita. Decote. Nulidade parcial. União estável. Prova idônea e suficiente. Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente provida

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024890-81.2003.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. NULIDADE PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença ultra petita, em face do princípio da economia processual, quando possível, deve ser parcialmente anulada para ser reduzida aos limites do pedido. 2. In casu, ainda que se saiba que o objetivo final do demandante é a obtenção da prestação previdenciária, a análise do inteiro teor da peça inaugural não permite uma clara interpretação neste sentido. Ao reverso; o caráter exclusivamente declaratório da exposição e do pleito final resta mais que evidente. Compreensão diversa implicaria severa ofensa a diversos princípios dentre os quais o contraditório e a congruência. 3. É de se anular tão somente a parte da sentença que desbordou dos limites da lide; qual seja: aquela que determinou a concessão do benefício de pensão por morte ao requerente, restando válida a declaração da condição de companheiro/beneficiário, como decorrência do reconhecimento da união. 4. A prova documental produzida - cadastro pessoal na pessoa jurídica J.A.de Araújo Calçados (fl. 20), cópias do livro de registro de empregado (fl. 21) e de constas de telefone e de luz (fls. 28/29 e 32) demonstrando a identidade de endereços - constitui inicio de prova material, posteriormente, corroborada pela prova testemunhal, colhida durante a fase instrutória, a indicar que eles estabeleceram relacionamento público, contínuo e duradouro, caracterizando, por conseguinte, a existência de união estável. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) conforme precedentes. 6. O INSS está isento do pagamento de custas no Estado de Rondônia. 7. Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas para anular a parte ultra petita da sentença, adequar verba honorária e isentar o INSS do pagamento de custas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação.