Pensão por morte de filho segurado da previdência social. Prova exclusivamente testemunhal. Dependência econômica comprovada. Mãe do falecido. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024647-35.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÃE DO FALECIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Quanto à dependência econômica, registra-se que inobstante a inexistência de provas documentais aptas a configurar ao menos início de prova material, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que "para a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admissível prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material" (AC 2006.01.99.007798-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 25/01/2011). 3. Na hipótese, tenho que os depoimentos colhidos em juízo (fls. 78/81), são suficientes à comprovação de que a Autora dependia economicamente de seu filho. 4. No presente caso, ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação. Precedentes. No entanto, como não houve irresignação da Autora, deve ser mantido o termo inicial do benefício a partir da citação (04.10.2005) à fl. 45, sob pena de reformatio in pejus. 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. Apelo desprovido. Reexame provido em parte apenas para adequar correção monetária e os juros de mora ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento ao Reexame Necessário.
