JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022977-59.2006.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. Produtor rural. Ausencia de empregados permanentes. Conjuge

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022977-59.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. PRODUTOR RURAL. AUSENCIA DE EMPREGADOS PERMANENTES. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador à fl. 10, escritura de compra e venda de imóvel rural com o falecido como comprador à fl. 12 (INCRA - fl. 33), o que é confirmado pela Certidão de óbito de fl. 11, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 112/115) que se mostraram firmes e convincentes. No tocante a alegação de que o falecido se enquadra na categoria de empregador rural, não se vislumbra nos autos elementos que confirmem a referida tese. É que, alem de o imóvel rural, conforme ITR à fl. 15, possuir área inferior a dois módulos rurais, o depoimento testemunhal mencionado dá conta de que a contratação de empregados ocorria apenas em época de colheita, ou seja, de forma eventual, fato que não retida a qualidade de segurado especial do de cujus. 3. A contratação de empregados por prazo determinado ou de trabalhador eventual/safrista não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme veio a ser disciplinado nas novas regras inseridas no art. 11, inciso V e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 11.718/2008. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Reexame Necessário parcialmente provido para adequar correção monetária, juros, honorários e custas à Jurisprudência da corte.

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