Pensão por morte. Óbito anterior à lei 9.528/97. Urbano. Perda da qualidade de segurado. Pensão indevida. Reexame necessário e apelação providos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021162-61.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528/97. URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 2. De acordo com a prova constante dos autos, o último vínculo empregatício do falecido é de 31/07/1992 (fl. 61), estando, assim, caracterizada a perda da qualidade de segurado, haja vista que o falecido permaneceu por quase 4 (quatro) anos sem contribuir ou exercer qualquer trabalho remunerado. Acrescendo-se os prazos do inciso II e § 2º do art. 15, da Lei n. 8.213/91 (24 meses), bem ainda aplicando a regra constante do § 4º, tem-se que o período de graça encerrou-se em setembro/1994, sendo que o óbito ocorreu em 01/04/1996. 3. Não se constata nos autos prova de que a cessação das contribuições tenha sido determinada por doença incapacitante. De outra parte, ao tempo do óbito o ex-segurado contava apenas com 40 (quarenta) anos de idade, não implementado o requisito etário necessário para obtenção do benefício de aposentadoria. 4. Ausente, portanto, o requisito legal da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, resta inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte buscada pela autora. 5. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
