Prazo para interposição de recurso. Intimação da sentença em audiência. Art. 242 do CPC apelação intempestiva. Remessa oficial tida por interposta
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021110-02.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ART. 242 DO CPC APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEIS COMPLEMENTARES N. 11/71 E N. 16/73. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (§ 1º do art. 242, CPC). Precedente do STJ. 2. Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 423/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 4. Consta nos autos certidão de casamento realizado em 07/05/1981, constando a profissão do extinto como "lavrador" (fl.12), fato ocorrido em momento relativamente próximo ao óbito (1986) , sendo que os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 31/32) se mostraram firmes e convincentes em demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aplica-se, na aferição do direito à pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ou seja, a contar do óbito, por força do art. 8º da Lei Complementar n. 16/73, quando o de cujus faleceu após da vigência da Lei Complementar n. 11/71, observada, no entanto, a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ), além de juros moratórios, a contar de cada vencimento, estes últimos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que os honorários são devidos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Apelação não conhecida. 9. Remessa oficial, tida por interposta a que se dá parcial provimento para adequar juros, correção e honorários à jurisprudência da Corte, bem como isentar o INSS ao pagamento de custas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
