JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016167-68.2006.4.01.9199

Razões dissociadas da sentença. Não conhecimento pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado comprovada. Termo inicial. Correção monetária. Juros

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016167-68.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões de apelo devem guardar pertinência com o fundamento da sentença recorrida. Não se conhece de recurso, cujas razões estão dissociadas das questões travadas na decisão impugnada. 2. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). 3. Em se tratando de trabalhador rural (segurado especial), a qualidade de segurado consubstancia-se essencialmente na comprovação do exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior, o que pode ser feito por meio de início de prova material. 4. Na hipótese, em que pese a fragilidade da prova documental juntada aos autos, constata-se, em consulta aos sistemas da Previdência Social, que a autora foi aposentada como trabalhadora rural (NB 154.399.046-8) por meio de contencioso judicial nº 2007.35.03.700818-4, na Subseção Judiciária de Rio Verde-GO, com trânsito em julgado 13.04.2010, o que faz pressupor idêntica qualificação quanto ao extinto companheiro da requerente, situação confirmada pela Certidão de óbito, na qual consta a profissão do de cujus como "lavrador" (fl.18) e corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls.49/50). 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. Apelo não conhecido. Reexame provido em parte para adequar correção monetária e juros ao entendimento da Corte.

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