Pensão por morte de filho segurado da previdência social. Dependência econômica comprovada. Mãe do falecido. Termo inicial. Correção monetária. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014777-97.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÃE DO FALECIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3. Há prova inequívoca quanto ao direito da autora. Neste aspecto, registra-se recibo de quitação de sinistro-DPVAT à fl. 07 e pagamento de sinistro por morte acidental às fls. 08/09, ambos indicando como beneficiária a requerente. Ao mais, os depoimentos colhidos em juízo (fls. 60/61), são suficientes à comprovação de que a Autora dependia economicamente de seu filho. 4. O termo inicial devido a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 10.08.1999 (fl. 19), observada a prescrição qüinqüenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e a correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ). 5. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Apelo desprovido. Reexame provido em parte para adequar termo inicial, correção monetária e honorários ao entendimento da Corte.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e negou provimento à apelação.
