Pensão por morte do filho. Renda mínima. Residências distintas. Auxílio eventual. Dependência econômica não comprovada. Pensão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012741-53.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. RENDA MÍNIMA. RESIDÊNCIAS DISTINTAS. AUXÍLIO EVENTUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. REEXAME E APELO PROVIDOS. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3. Hipótese dos autos em que o contexto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Demonstração de que o segurado morava em outra cidade auferindo renda de valor não significativo prestando apenas auxílio eventual. Precedentes. 4. Reexame Necessário e Apelo providos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao Reexame Necessário e à Apelação.
