JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010886-34.2006.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Óbito ocorrido na vigência da leis complementares n. 11/71 e n. 16/73. Qualidade de segurado. Prova documental e testemunhal. Filhos

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010886-34.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEIS COMPLEMENTARES N. 11/71 E N. 16/73. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de nascimento de filhos com profissão do pai como lavrador à fl. 09, ocorridos em 1986 e 1988. Assim, tendo o óbito ocorrido em 07.01.1990, ou seja, em período imediatamente anterior ao nascimento dos filhos, resta portanto demonstrado o exercício de atividade rural do falecido, o que é confirmado pela Certidão de óbito de fl. 10, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 53/54) que se mostraram firmes e convincentes. 3. Os Autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de rurícola do de cujus, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A manutenção dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - conforme fixado na sentença - se revela compatível com a apreciação eqüitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, e pelos termos do enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação parcialmente providas, para reconhecer prescrição quinquenal e adequar a correção monetária, juros e custas à Jurisprudência da Corte.

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  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial
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